Transporte de carga e seus riscos

Por Marcos Brito

Quando alguém se dispõe, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, mercadorias, seja por via terrestre, aérea ou marítima, vê-se aí a celebração de um contrato de transporte.
E, ao se exercer tal atividade, o transportador terá a obrigação de conservar incólumes os bens que transporta, conduzindo-os até o seu destino, no prazo ajustado, na forma do artigo 749 do Código Civil. Delimita-se, dessa forma, a necessidade de que o transportador e contratante especifiquem de forma clara os termos dessa prestação de serviço, para que se sejam minimizados os potenciais riscos.
Tal preocupação se faz necessária, em razão de o transportador ter a responsabilidade, pela incolumidade do bem. Responsabilidade que nasce a partir do momento em que este lhe for entregue, e se encerra com a perfeita chegada da mercadoria ao seu destinatário, conforme está disciplinado no artigo 750 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil daquele que exerce essa modalidade mercantil, que diz: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. Interpretação reforçada pelo jurista Sílvio de Salvo Venosa, em sua Coleção sobre Direito Civil, na qual, o autor afirma que: “a responsabilidade do transportador será limitada ao valor constante do conhecimento. Iniciando-se no momento que ele, ou seus prepostos, (...), recebe a coisa e termina quando a coisa é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”.
Outra questão relevante sobre o tema é de que o objeto a ser transportado necessita ser caracterizado e especificado pela natureza, peso, valor e quantidade, sem prejuízo de outros indicadores fundamentais à definição do bem e para que não seja confundido, fazendo-se essencial a identificação, também, do destinatário nos termos do artigo 743 do Código Civil, sob pena de ser entregue à pessoa diversa, respondendo o transportador por tal vício na prestação do serviço.
Ainda em conformidade com o artigo 743, o transportador tem a obrigação de recusar coisas, cujo transporte e comercialização possuam óbice legal. É a hipótese, por exemplo, do transporte de plantas psicotrópicas proibidas, que implicam a prática de trafico de drogas; produtos sem nota fiscal, que configuram o descaminho, e importam, também, responsabilidade penal.
Já o artigo 744 do Diploma Civil possibilita ao transportador a faculdade de exigir do remetente uma relação discriminada dos bens a serem transportados, devendo ser indenizado, no caso de declarações inverídicas (artigo 745 do Código Civil). Aqui vislumbra-se, justamente, a garantia que deve ter o transportador do objeto da prestação do serviço, no sentido de se resguardar de futuras responsabilidades civil e penal.
Na forma do artigo 746, o transportador não está obrigado a prestar o referido serviço em relação a mercadorias, cuja embalagem não ofereça segurança à própria coisa, à saúde dos demais, ao veículo que a transportará, sendo, portanto, obrigação do remetente entregar, para transporte, o bem devidamente embalado.
Há de constar no contrato de transporte de mercadorias o destino destas, ou seja, se serão entregues no domicílio do destinatário, no seu local de trabalho etc, para que o transportador não permaneça, em demasia, na posse dos referidos bens, o que pode implicar responsabilidades civis outras, decorrentes da não entrega da coisa, do perecimento desta etc.
No que se refere à entrega da mercadoria, esta será efetivada ao destinatário ou a quem se apresentar em nome deste com o conhecimento do bem endossado, devendo conferi-la e apresentar eventual reclamação, sob pena de decadência do direito. No caso de a perda ou deterioração não ser observável em um primeiro momento, a ação contra o transportador será preservada, desde que o destinatário denuncie o prejuízo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 754 do Código Civil.
Em tendo o transportador dúvidas quanto ao destinatário, deverá depositar a mercadoria em juízo, podendo, até, vender o bem para que se evite o seu perecimento, ocasião em que terá de depositar o produto da venda (descontadas as despesas de armazenamento e de frete, caso ainda não adimplidas) em juízo e na forma do artigo 755 do Código Civil.
Diante de todo o acima exposto, forçoso concluir que o contrato de transporte de mercadorias tem natureza eminentemente civil, identificando-se, em diversos pontos, com o contrato de depósito, uma vez que durante todo o período em que a coisa a ser transportada, permanecer em poder do transportador, este tem o dever de conservá-la até o seu destino, procedendo à entrega no prazo ajustado. Tendo em vista que, salvo motivo de força maior, responderá pela perda, deterioração ou atraso na entrega.
Nesse contexto, constata-se que a responsabilidade civil na prestação do serviço de transporte de mercadorias é contratual, pois oriunda de um ajuste de vontades envolvendo o remetente, o transportador e o destinatário; será de natureza subjetiva quando o prestador do serviço não consistir em pessoa jurídica de direito público, concessionário ou permissionário de serviço público; e terá cunho objetivo quando o serviço for prestado por uma dessas pessoas jurídicas na forma do artigo 37, inciso 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Marcos Brito é coordenador da unidade de Natal (RN) do Siqueira Castro – Advogados e especialista em Direito do Estado, que abrange o Direito Público, Administrativo, Constitucional e Tributário.

Fonte: WebTranspo

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