O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou, até 31 de dezembro deste ano, atendendo aos pedidos da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e da Associação Nacional dos Usuários de Transporte de Carga (ANUT), a tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas, por meio da Resolução nº 353/10, publicada no Diário Oficial da União de hoje (25/06). Esta é a terceira vez que a entrada em vigor da tolerância de 5% nos eixos é adiada. A primeira ocorreu no final de dezembro do ano passado, quando foi baixada a Resolução nº 301/08. A segunda ocorreu no final de 2009, por meio da Deliberação nº 79/09.
Como nos casos anteriores, a finalidade da medida é dar prazo para que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua estudos conjuntos com o Inmetro sobre procedimentos para pesagem dinâmica de cargas. Embora os testes com granéis líquidos e sólidos tenham concluído que estas cargas podem ser pesadas normalmente, o Inmetro ainda não finalizou o Regulamento Técnico Metrológico para aferição dinâmica de peso.
O adiamento oferece mais tempo para as empresas de transportes se prepararem para a mudança, uma vez que as Resoluções 102/99 e 104/00, que vigoraram por sete anos, além de fixarem a tolerância em 7,5%, dispensavam a multa por eixo.
O coordenador técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, informa que o setor enfrenta grandes dificuldades para distribuir corretamente as cargas por eixo. “Muitos caminhões saem da origem sem serem pesados. Em outros casos, a aferição é feita por “balanção” e limita-se a verificar o peso bruto. Há mercadorias difíceis de remanejar, como bobinas, big bags e cargas transportadas em contêineres”, afirma.
Segundo Reis, em alguns casos, os equipamentos já saem de fábrica com má distribuição. “Alguns veículos apresentam excesso nos eixos, por erro de projeto”.
Confira abaixo a Resolução nº 353 na integra:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N o- 353, DE 24 DE JUNHO DE 2010
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua os estudos relativos aos procedimentos para fiscalização de peso bruto transferidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas,
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.041586/2009-48, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Fica permitida até 31 de dezembro de 2010 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CONTRAN nº 337/2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
Fonte: NTC & Logística
Como nos casos anteriores, a finalidade da medida é dar prazo para que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua estudos conjuntos com o Inmetro sobre procedimentos para pesagem dinâmica de cargas. Embora os testes com granéis líquidos e sólidos tenham concluído que estas cargas podem ser pesadas normalmente, o Inmetro ainda não finalizou o Regulamento Técnico Metrológico para aferição dinâmica de peso.
O adiamento oferece mais tempo para as empresas de transportes se prepararem para a mudança, uma vez que as Resoluções 102/99 e 104/00, que vigoraram por sete anos, além de fixarem a tolerância em 7,5%, dispensavam a multa por eixo.
O coordenador técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, informa que o setor enfrenta grandes dificuldades para distribuir corretamente as cargas por eixo. “Muitos caminhões saem da origem sem serem pesados. Em outros casos, a aferição é feita por “balanção” e limita-se a verificar o peso bruto. Há mercadorias difíceis de remanejar, como bobinas, big bags e cargas transportadas em contêineres”, afirma.
Segundo Reis, em alguns casos, os equipamentos já saem de fábrica com má distribuição. “Alguns veículos apresentam excesso nos eixos, por erro de projeto”.
Confira abaixo a Resolução nº 353 na integra:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N o- 353, DE 24 DE JUNHO DE 2010
Altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua os estudos relativos aos procedimentos para fiscalização de peso bruto transferidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas,
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.041586/2009-48, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Fica permitida até 31 de dezembro de 2010 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CONTRAN nº 337/2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
Fonte: NTC & Logística
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